As notícias recentes de fraude contábil na Unimed Cuiabá, com achados de
contratos abusivos, sonegação fiscal e adiantamento a prestadores realizados na gestão
passada da cooperativa trazem especial preocupação para todo o conjunto de envolvidos,
em uma das instituições de maior responsabilidade social na região.
Isso porque até o presente momento, não se atentou para o destinatário final do
serviço: O CONSUMIDOR! Sim, eis o maior lesado em toda esta estória.
A cadeia de danos causada pelos supostos desvios e desmandos na Cooperativa,
não atinge somente os cooperados, como busca-se fazer crer. Os atinge em cheio, mas,
sobretudo, causa um dano potencial, também, a sociedade – clientes do sistema.
Essa preocupação passa por todos os envolvidos e interessados, como os
fornecedores de produtos e serviços, os empregados e toda sorte de credenciados. Entre
os envolvidos e em respeito à missão institucional, há especial destaque os interesses dos
médicos cooperados e os pacientes, os tomadores dos planos. A continuidade da
prestação de serviços de excelência deve ser o mote.
E o que fazer com esse prejuízo? Um princípio elementar de direito e que também
se mostra uma necessidade de justiça é o de que a responsabilidade deve recair em quem
deu causa aos prejuízos. Se há ilegalidade, deve haver punição, em toda esfera de
responsabilidade, em sua máxima extensão.
Se eventualmente a estrutura da cooperativa for chamada a responder, dada a
assunção de compromissos ruinosos ou mesmo fraudulentos em seu nome, ela poderá e
deverá valer dos seus ativos e lançar mão das medidas para recompor os prejuízos a quem
deu causa. O cooperado de boa-fé e os usuários da rede é que não podem ser punidos
para além da angústia da indefinição do cenário.
Até o presente momento, não se viu, com todas as vênias, um movimento forte
destes cooperados, que foram chamados a “pagar a conta” sem que pudessem, ao menos
discutir a legalidade de tais números. Sem que alguma ação face a quem deu causa, fosse
ultimada. Nos parece que os responsáveis foram esquecidos e ônus recairá sobre os
cooperados e consequentemente sobre os tomadores do serviço – consumidores.
Nesse contexto, assume especial importância a coesão e a organização dessas
partes afetadas, que além de não poderem sofrer nenhum tipo de encargo adicional,
devem buscar as medidas para a preservação dos seus interesses, seja perante a nova
gestão, seja como assistente dos processos de responsabilidade estatal, tanto na Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quanto nas esferas cível e criminal.
Huendel Rolim, Mestre em Direito – IDP. Advogado, Sócio do Escritório Huendel Rolim,
Adv.
Marcelo Ribeiro de Oliveira, Pós-Doutor (Salamanca), Doutor em Direito (Lisboa). ExProcurador da República, Advogado e Sócio da área de Penal Empresarial de Lefosse
Advogados.

