De acordo com a orientação técnica, a prorrogação de prazos deve ser utilizada com razoabilidade, com justificativa fundamentada e com a autorização da autoridade que iniciou o processo. A comissão designada deve zelar para que não haja quebra de continuidade no prazo para condução do processo.
“Antes mesmo de terminar o prazo para conclusão dos trabalhos, a comissão deve encaminhar à autoridade instauradora a solicitação de prorrogação de prazo, garantindo dessa forma que a publicação do ato pretendido ocorra tempestivamente, evitando inclusive que a comissão pratique atos sem competência”, observa a CGE na orientação técnica.
O prazo para concluir uma sindicância é de 30 dias, a contar da data da portaria de instauração, e pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que não ultrapasse 120 dias. Já o prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar é de 60 dias, a partir do momento em que o acusado é citado, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que também não exceda 120 dias.
Esses prazos foram definidos de maneira geral para todos os processos administrativos disciplinares. Eles servem como referência para a comissão atuar em casos simples ou complexos.
“No entanto, não deve servir de escusa para a indefinida postergação dos trabalhos apuratórios nos casos mais complexos, sob risco de se descumprir o ordenamento constitucional que estabelece como direito de todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo, além de poder configurar crime a procrastinação do encerramento do processo. E, ainda, em função da existência do instituto da prescrição que, com a sua incidência, pode impedir que a Administração Pública inflija qualquer punição a um eventual servidor que tenha praticado infração disciplinar”, argumenta a CGE no documento.
A Orientação Técnica de Corregedoria nº 02/2023 está disponível no site CGE e pode ser consultada por todos os interessados. Clique AQUI para acessá-la diretamente.
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